- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:
Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 125 m2 (T0, T1, T2 e T3);
Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 125 m2 (T4, T5, etc.);
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviço e nunca menos de um lugar por unidade;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
- 2 -Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.
- 3 -a) Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções, desde que:
Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
- b)Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá pagar à Câmara Municipal uma quantia proporcional ao número de lugares de estacionamento não criados, quantia essa constante da tabela de taxas e licenças do município.
Artigo 34.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993