- 1 -No caso de novas construções para habitação e ou escritórios com duas frentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas, balanços ou galerias.
- 2 -No caso de novas construções para habitação e ou escritórios, os pisos destinados a comércio, indústria e armazéns serão apenas admitidos ao nível do piso térreo, não podendo exceder a profundidade máxima de 30 m.
Artigo 35.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993