- 1 -a) O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia, rede de gás e rede de telefones.
- b)Nas áreas incluídas em zonas urbanas e urbanizáveis, a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas básicas, que deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficar preparadas para esse efeito.
- 2 -Nos casos de construção em parcelas, lotes resultantes de destaques ou loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas e parqueamento automóvel.
Artigo 37.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993