- 1 -As unidades operativas de gestão e planeamento correspondem a áreas de zonamento que deverão prioritariamente ser sujeitas a planos específicos de intervenção urbanística, estando definidas na planta de zonamento.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, o uso e a transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
Artigo 38.º — Definição e regime
Vigente desde: 26/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993