- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as áreas urbanas e urbanizáveis são aqui designadas por «zonas urbanas e urbanizáveis» e definidas como zonas onde o solo se destina predominantemente à edificação e a outras áreas de equipamento cultural e recreativo.
- 2 -Entende-se por «área bruta de construção» (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.
Excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento.
- 3 -Entende-se por «índice de utilização» (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.
- 4 -Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada compreendido entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.
Quando expressa em número de pisos, a «cércea» é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993