- 1 -A avaliação de conhecimentos só poderá incidir sobre as matérias efectivamente leccionadas.
- 2 -A avaliação será verificada através de provas escritas, constituídas por pontos, testes ou trabalhos, e terá carácter exclusivamente individual.
- 3 -Nos cursos de promoção e nos de formação para estagiários a avaliação de conhecimentos não poderá ter por base a elaboração de trabalhos.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se como:
- a)Pontos - o conjunto de perguntas cuja resposta revista a forma de dissertação escrita;
- b)Testes - o questionário cuja resposta revista forma sumária;
- c)Trabalhos - o desenvolvimento de temas, pela forma escolhida pelos seus autores.
Artigo 10.º — (Âmbito e natureza)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981