- 1 -Os pontos e os testes são iguais para todos os participantes que prestem provas no mesmo dia.
- 2 -Durante a prestação de provas os participantes não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, sendo-lhes, porém, permitido a utilização de elementos de consulta de que sejam portadores.
- 3 -Os participantes poderão ainda solicitar ao júri o fornecimento do Diário da República.
- 4 -A duração das provas é fixada pelo júri, não podendo, porém, ultrapassar o máximo de 2 horas.
- 5 -As provas são datadas e assinadas pelos participantes.
Artigo 11.º — (Prestação de provas)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981