- 1 -A avaliação de conhecimentos compete a um júri para o efeito designado pelo presidente do Tribunal.
- 2 -O júri a que se refere o número precedente será integrado por um juiz conselheiro, que presidirá, pelo director-geral e pelos monitores do curso.
- 3 -Quando necessário, o presidente do Tribunal designará substitutos dos membros do júri.
Artigo 12.º — (Constituição do júri)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981