- 1 -A avaliação do mérito profissional dos estagiários compete ao director-geral e a cada um dos contadores-gerais sob cuja direcção aqueles hajam prestado serviço, tendo em conta as qualidades demonstradas durante o estágio nos serviços.
- 2 -A avaliação do mérito profissional é expressa por uma das seguintes menções:
Não satisfatório;
Bom;
Muito bom.
- 3 -A cada uma das menções referidas no número precedente corresponde o valor seguinte:
Não satisfatório - 0;
Bom - 1;
Muito bom - 2.
Artigo 27.º — (Avaliação do mérito profissional)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981