- 1 -As normas referentes ao período formativo dos contadores-verificadores estagiários que à data da publicação deste Regulamento se encontrem a prestar serviço efectivo na Direcção-Geral há mais de 6 meses poderão sofrer as adaptações consideradas necessárias.
- 2 -As modificações previstas no número anterior constarão de despacho do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal.
Artigo 38.º — (Adaptações)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981