Os monitores de cada curso são designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.
- 2 -As remunerações que vierem a ser fixadas nos termos do preceito mencionado no número precedente serão suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas.