- 1 -No caso de não ter sido totalmente utilizada a quota disponível de atum das espécies constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, por uma das Regiões Autónomas, depois de contabilizadas, para além das produções regionais, as quantidades entradas originárias de outros Estados membros, destinadas à respectiva indústria de transformação, o remanescente poderá ser utilizada pela outra Região Autónoma.
- 2 -No caso de cedência de quota, o montante da compensação a atribuir é o estipulado para a região cedente e de acordo com as quantidades disponíveis.
- 3 -Os serviços competentes das Regiões Autónomas estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, que permita o acompanhamento da evolução do preenchimento das quotas, mantendo informado o IFAP, I. P.
- 4 -Apenas podem recorrer à utilização de atuns originários de outros Estados Membros os operadores e industriais do sector da transformação com sede nas Regiões Autónomas.
- 5 -Os atuns originários de países terceiros não podem beneficiar da compensação.
Artigo 10.º — Gestão de quotas de atuns entre as Regiões Autónomas
Vigente desde: 22/09/2008
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Em vigor desde 22/09/2008