- 1 -Em caso de verificação de qualquer situação de incumprimento por parte dos beneficiários, as ajudas indevidamente recebidas são reembolsadas, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários são notificados pelo IFAP, I. P., do prazo e do montante a reembolsar.
- 3 -Sempre que o beneficiário não proceda ao reembolso no prazo que lhe for estabelecido, a cobrança da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, é realizada através do processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/09/2008
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Em vigor desde 22/09/2008