- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
- 2 -O cálculo de AF é definido no anexo III e resulta da ponderação das seguintes valências:
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo:
- a)50 pontos, na AF;
- b)50 pontos, em qualquer das valências.
- 4 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
- 5 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento seja inferior a (euro) 50000, caso em que a AF será a resultante da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS.
- 6 -A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas está sujeita às dotações máximas dos apoios financeiros a conceder em cada trimestre.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003
Portaria n.º 506/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)
Alterado
Em vigor de 03/02/2001 a 26/06/2003
Portaria n.º 56-G/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)
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