Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição de material em segunda mão e sua montagem, salvo os custos de reinstalação na nova unidade de equipamentos recuperados da embarcação substituída;
- b)Aquisição de artes de pesca suplementares do mesmo tipo, bem como aquisição de artes cujo custo exceda 15% dos custos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Aquisição de equipamentos considerados dispensáveis para a actividade da embarcação;
- d)Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
- e)Despesas de pré-financiamento e de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;
- f)Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
- g)Investimentos não comprovados documentalmente.
- h)Bens adquiridos através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios.