- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
- 2 -O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências:
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências.
- 4 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso dos projectos previstos nas alíneas f), m) e n) do artigo 3.º nem dos que tenham por objecto exclusivo uma componente ambiental ou hígio-sanitária, caso em que a AF será resultante da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
- 5 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2001
Portaria n.º 56-D/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)
Original