- 1 -Os vinhos a que se refere a presente portaria devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
- b)Vinhos brancos e rosados - 11 % vol.
- 2 -Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
- 3 -Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
- 4 -Os vinhos abrangidos pelo presente diploma são apreciados pela câmara de provadores do IVDP, I. P., podendo haver recurso para uma junta consultiva «Távora-Varosa» nos termos a definir em regulamento do IVDP, I. P.
- 5 -As deliberações da câmara de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações da junta consultiva, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
Artigo 10.º — Características dos vinhos produzidos
Vigente desde: 14/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2011