Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, no IVDP, I. P., em registo apropriado.
Artigo 11.º — Inscrição
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011