Os vinhos abrangidos pela presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, sejam acompanhados da necessária documentação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou em regulamento do IVDP, I. P.
Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011