- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria são inscritas no IVDP, I. P., que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efectua no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos não poderão ter direito à denominação de origem ou indicação geográfica.
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011