- 1 -As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ter as castas identificadas, em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pelo IVDP, I. P.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 14/03/2011
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