- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pela presente portaria é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho geral «Távora-Varosa», poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação ou indicação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho sem denominação de origem ou indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para este vinho.
Artigo 7.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011