- 1 -Os vinhos abrangidos pela presente portaria têm direito à respectiva denominação de origem ou indicação geográfica na 4.ª vindima seguinte após enxertia ou plantação, no caso de enxertos prontos, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pelo IVDP, I. P., deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, competindo ao IVDP, I. P., controlar as condições de vinificação e proveniência das uvas laboradas.
- 2 -Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
- 3 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem ou indicação geográfica disciplinadas pela presente portaria, o IVDP, I. P., estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º — Vinificação
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011