- 1 -Os apoios à imobilização definitiva revestirão a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -O montante dos apoios a conceder é de 30% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
- 3 -No caso das embarcações afectadas pela não renovação ou suspensão de acordos de pesca, pela aplicação de planos de recuperação de recursos ameaçados de esgotamento ou por outras circunstâncias anormais ou não previsíveis como tal reconhecidas, nomeadamente biológicas, o montante do apoio é de 40% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
- 4 -Sempre que a embarcação a abater, no âmbito deste regime, seja afectada:
- a)À preservação do património histórico;
- b)A actividades de formação ou de investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos;
- c)Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro, o montante dos apoios a conceder é de 60% dos valores resultantes da tabela constante no anexo II.
- 5 -No caso das embarcações abrangidas pelo n.º 3 que sejam afectas a um dos fins previstos no n.º 4, o montante dos apoios a conceder é de 80% dos valores resultantes da tabela constante no anexo II.
Artigo 6.º — Natureza e montante dos apoios
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000