- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
- a)Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP;
- b)Financiar eventuais despesas decorrentes de trabalhos e ou equipamentos necessários à preparação da embarcação, tendo em vista a actuação no país terceiro;
- c)Apresentar anualmente à DGPA, em triplicado, durante cinco anos contados a partir da data de constituição da empresa mista ou da participação no capital social da empresa, um relatório, elaborado em conformidade com modelo próprio, sobre a execução do plano de actividade do projecto;
- d)Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
- e)Em caso de sinistro com perda total, durante o período de cinco anos contado a partir da data de entrada das embarcações na sociedade mista, proceder à respectiva substituição por outras equivalentes no prazo de um ano contado a partir da data do sinistro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;
- f)Não utilizar as embarcações em actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro nem ceder a sua exploração a outros armadores durante os primeiros cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista;
- g)Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O relatório a que se refere a alínea c) do número anterior é apresentado no prazo de 60 dias após o termo de cada período anual de actividade.
Artigo 14.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000