São condições especiais de acesso a este regime:
- 1 -Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
- a)Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo;
- b)Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade;
- c)Existir acordo das autoridades competentes do pais terceiro interessado.
- 2 -Relativamente à embarcação objecto do projecto:
- a)Estar operacional na data de concessão do apoio, a comprovar mediante certificado de navegabilidade;
- b)Ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos 2 períodos de 12 meses anteriores à data de apresentação do projecto ou, se for caso disso, ter exercido actividades de pesca durante, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa;
- c)Estar registada em nome do candidato, no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:
Tenha sido adquirida por via sucessória;
Tenha passado a integrar o capital da sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou
Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
- d)Possuir uma arqueação bruta igual ou superior a 20 TAB ou 22 GT;
- e)Possuir idade superior a 10 anos mas inferior a 30 anos;
- f)Ter exercido actividade de pesca, pelo menos, nos últimos cinco anos, sob pavilhão português:
Em águas comunitárias; e ou
Em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo; e ou
Em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convenção internacional.