- 1 -As entidades candidatas a promotoras de centros RVCC devem reunir os requisitos definidos nos números seguintes.
- 2 -A entidade deve:
- a)Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;
- c)Não ter sido condenada por violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no emprego e defesa do ambiente;
- d)Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
- e)Prosseguir actividades e objectivos, nomeadamente nas áreas da formação, da educação, do emprego, da investigação, do desenvolvimento ou da solidariedade social, convergentes, afins ou compatíveis com a missão dos centros RVCC;
- f)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade a prazo, bem como recursos para implementar e gerir o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, nomeadamente ao nível das estruturas de direcção e coordenação, equipa técnica, infra-estrutura organizativa e tecnológica e instalações;
- g)Possuir uma adequada estratégia de prevenção e gestão de riscos, por forma a garantir a segurança física dos clientes e colaboradores;
- h)Possuir localização e acessibilidade adequadas, por forma a garantir-se, no conjunto dos centros RVCC acreditados, a proximidade dos públicos alvo, designadamente cidadãos com necessidades específicas, e uma cobertura territorial nacional equilibrada;
- i)Estar integrada em redes e parcerias de âmbito local, regional, nacional e ou transnacional;
- j)Tratar-se de entidade formadora acreditada pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) ou instância competente, nos termos da legislação em vigor, e não o sendo demonstrar capacidade quer para contratar a realização da formação inerente às funções do centro RVCC a entidades formadoras acreditadas quer para orientar e encaminhar os formandos para a oferta formativa adequada.
- 3 -A entidade deve possuir uma equipa técnica que possua conhecimentos sobre:
- a)O sistema de educação-formação;
- b)O sistema de certificação escolar e profissional;
- c)O sistema empresarial;
- d)Os processos e metodologias de acolhimento, aconselhamento, balanço de competências e orientação, no quadro do desenvolvimento de percursos de educação-formação;
- e)Os processos formativos, nomeadamente ao nível do diagnóstico de necessidades de formação, planeamento, concepção e desenvolvimento de acções e avaliação de resultados;
- f)Os processos de aprendizagem dos adultos, nomeadamente das metodologias activas adequadas aos públicos com baixas qualificações escolar e profissional.
- 4 -A equipa técnica deve ainda possuir capacidade de:
- a)Autodiagnóstico das necessidades de competências e disponibilidade para participar em acções de formação;
- b)Comunicação e relação interpessoal em contexto de aprendizagem;
- c)Identificação, incorporação e transferência de boas práticas, assim como de práticas inovadoras, nas suas áreas de intervenção;
- d)Diálogo e negociação adequada às especificidades das comunidades, contextos sociais e públicos alvo envolvidos;
- e)Envolvimento e dinamização dos públicos alvo, dos potenciais parceiros e da comunidade onde o centro RVCC está inserido.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 05/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2001