- 1 -A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
- 7 -O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
- 8 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 12.º — Atribuição dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2003
Portaria n.º 156/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)
Original