- 1 -Há lugar a suspensão da qualidade de beneficiário em caso de:
- a)Afectação a serviço ou organismo abrangido por outro serviço específico de acção social complementar;
- b)Gozo de licença sem vencimento de longa duração;
- c)Gozo de licença extraordinária;
- d)Cedência a favor de terceiro de qualquer vantagem ou benefício que lhe seja concedido pelos serviços sociais;
- e)Incumprimento das suas obrigações para com os SSAP, nos termos regulamentares;
- f)Não realização da comparticipação ou dotação a que os serviços respectivos se encontrem obrigados.
- 2 -No caso da alínea d) a suspensão pode ser determinada por um período até um ano, consoante a gravidade da situação, enquanto no caso das alíneas e) e f) se mantém até ao integral cumprimento das respectivas obrigações.
- 3 -A suspensão da qualidade de beneficiário é, em regra, extensiva a todo o agregado familiar, sem prejuízo de os serviços sociais, analisada a situação, poderem manter regalias atribuídas directamente aos beneficiários familiares.
Artigo 7.º — Suspensão da condição de beneficiário
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008