- 1 -Os cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar são os seguintes:
- a)Para o escalão dos oficiais:
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias;
3) Cursos de qualificação;
4) Cursos de especialização;
- b)Para o escalão de mestrança:
1) Cursos de promoção;
2) Cursos de qualificação;
3) Cursos de preparação de curta duração;
- c)Para o escalão da marinhagem:
1) Cursos de iniciação;
2) Cursos de formação;
3) Cursos de qualificação;
4) Cursos de preparação de curta duração.
- a)Para o escalão dos oficiais:
- 2 -Os cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar, para além dos referidos nas alíneas do número anterior, englobam ainda:
- a)Cursos de reciclagem e de aperfeiçoamento;
- b)Outros cursos que as circunstâncias justifiquem.
- 3 -Os cursos de chefias a que se refere o presente artigo correspondem aos cursos de actualização previstos na Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril.
Artigo 1.º — Cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990