- 1 -Os cursos de formação são os seguintes:
- a)Marinheiro;
- b)Empregado de câmaras;
- c)Cozinheiro.
- 2 -O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
- a)Marinheiro de 2.ª classe;
- b)Empregado de câmaras;
- c)Cozinheiro.
- 3 -Os cursos de formação são ministrados na EMM.
Artigo 11.º — Cursos de formação
Vigente desde: 27/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1990