- 1 -Os exames referidos no artigo 18.º constarão de prova escrita, oral e prática.
- 2 -O exame de certificação para a condução de embarcações salva-vidas constará apenas de prova oral e prova prática.
- 3 -Os pontos da prova escrita são elaborados:
- a)Para o exame da alínea a) do n.º 1, pela EPP ou pela capitania de porto onde o exame seja requerido;
- b)Para o exame da alínea c) do n.º 1, pelas entidades a designar pela DGNTM;
- c)Para o exame da alínea d) do n.º 1, pela capitania de porto onde o exame foi requerido;
- d)Para os exames do n.º 3, pela EPP ou pela EMM, em função da categoria do marítimo;
- e)Para os exames do n.º 4, pela EMM.
- 4 -A prova prática, na medida do aplicável, deverá ser efectuada numa embarcação, de preferência do mesmo tipo daquela em que o marítimo irá exercer a sua actividade.
Artigo 22.º — Provas de exame
Vigente desde: 27/10/1990
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