- 1 -Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.
- 2 -Dos vogais referidos no número anterior um deverá ser, sempre que possível, marítimo devidamente qualificado na área funcional para que o exame habilita.
- 3 -A nomeação dos júris dos exames referidos no artigo 18.º compete:
- a)Ao director da EPP ou ao capitão de porto, para os exames da alínea a) do n.º 1;
- b)Ao capitão de porto, para os exames das alíneas b) e d) do n.º 1;
- c)Ao director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, para os exames da alínea c) do n.º 1;
- d)Ao director da EMM ou ao director da EPP, para os exames do n.º 3, consoante a categoria do marítimo;
- e)Ao director da EMM, para os exames do n.º 4.
Artigo 23.º — Júris dos exames
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990