- 1 -Os certificados de competência são conferidos a oficiais da marinha mercante, com excepção dos oficiais médicos e comissários, a mestres costeiros e a contramestres para o exercício das funções referidas na Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, correspondentes às respectivas categorias, a bordo de embarcações a que a Convenção STCW se aplique.
- 2 -As embarcações indicadas na Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, para o exercício de funções pelos marítimos e para a passagem dos certificados de competência, são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações do tráfego local (TL), rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
Artigo 35.º — Certificados de competência
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990