- 1 -O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo que o possua o direito a operar instalações radiotelefónicos de embarcações mercantes costeiras e locais nas bandas de ondas hectométricos (MF) e métricas (VHF), desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais, sendo esta limitação referida no rosto do certificado.
- 2 -O certificado referido no número anterior, válido por cinco anos, será conferido aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 43.º — Certificados de operador radiotelefonista da classe A
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990