- 1 -O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indíviduo que pretenda efectuar a inscrição marítima e demonstre possuir conhecimentos das referidas matérias, mediante exame a realizar para o efeito nos termos da secção II.
- 2 -Aos indivíduos cuja formação, pela frequência de cursos das escolas das marinhas do comércio e da pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para obtenção do certificado de segurança e sobrevivência no mar assiste o direito a requerer a passagem do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.
Artigo 47.º — Certificados de segurança e sobrevivência no mar
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990