- 1 -A Direcção Operacional de Avaliação de Medicamentos de Uso Humano compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Gestão de procedimentos;
- b)Avaliação técnico-científica.
- 2 -À Unidade Operacional de Gestão de Procedimentos cabe assegurar o desenvolvimento das actividades inerentes à gestão dos procedimentos relativos aos pedidos de autorização de introdução no mercado e de alteração de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano, excepto as referidas no artigo 18.º, alínea b), subalínea ii). Assegura ainda as actividades inerentes à concessão de autorizações de utilização especial (AUE) de medicamentos.
- 3 -À Unidade Operacional de Avaliação Técnico-Científica cabe o desenvolvimento das actividades inerentes à avaliação dos pedidos de autorização de introdução no mercado e dos pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano nas áreas da química, biologia e tecnologia farmacêutica, toxicologia e farmacologia, e da clínica.
Artigo 10.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001