- 1 -A Direcção Operacional de Avaliação Económica e Farmacoterapêutica compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Avaliação farmacoterapêutica;
- b)Avaliação económica;
- c)Análise estatística.
- 2 -À Unidade Operacional de Avaliação Farmacoterapêutica cabe:
- a)Proceder à avaliação farmacoterapêutica para fundamentar a decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- b)Proceder à avaliação farmacoterapêutica com o fim de apoiar a análise, promoção e realização de estudos económicos para controlo e avaliação do mercado do medicamento e produtos de saúde.
- 3 -À Unidade Operacional de Avaliação Económica cabe:
- a)Proceder à análise, promoção e realização de estudos económicos para controlo e avaliação do mercado do medicamento e produtos de saúde;
- b)Proceder à análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- c)Proceder a execução e avaliação económica das decisões superiormente definidas para o sector do medicamento e produtos de saúde.
- 4 -À Unidade Operacional de Análise Estatística cabe:
- a)Recolher e actualizar os dados estatísticos relativos ao sector do medicamento e dos produtos de saúde;
- b)Tratar e produzir informação para suporte à tomada de decisão, monitorização da utilização de medicamentos e incorporação em estudos económicos;
- c)Apoiar a análise de estudos que incorporem tratamento estatístico avançado.
Artigo 36.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001