- 1 -As direcções operacionais organizam-se em unidades operacionais, definidas em função quer dos serviços a prestar quer da natureza técnico-científica, técnica e administrativa quer dos conhecimentos tecnológicos requeridos pela actividade a desenvolver.
- 2 -Às unidades operacionais compete a execução dos procedimentos e tarefas que lhes são atribuídas pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras que lhes sejam cometidas por deliberação do conselho de administração.
- 3 -As unidades operacionais reportam à direcção operacional de que dependem.
Artigo 6.º — Unidades operacionais
Vigente desde: 06/09/2001
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Em vigor desde 06/09/2001