- 1 -As direcções operacionais são dirigidas, no respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 2.º deste Regulamento, por directores operacionais sujeitos a contratos individuais de trabalho em regime de comissão de serviço ou de contratos de prestação de serviço, quando se trate de colaboradores não vinculados ao INFARMED por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho e desde que inscritos em regime obrigatório de segurança social, com o estatuto que resultar daqueles contratos, de deliberação do conselho de administração e da legislação aplicável.
- 2 -Sempre que necessário, as unidades operacionais serão coordenadas por profissionais designados pelo conselho de administração.
- 3 -A coordenação a que se refere o número anterior tem natureza funcional e não constitui um nível hierárquico.
- 4 -Os profissionais que desempenhem a função referida no n.º 2 em acréscimo às suas funções técnicas ou administrativas auferirão uma remuneração adicional a estabelecer casuisticamente pelo conselho de administração.
Artigo 7.º — Direcção e coordenação
Vigente desde: 06/09/2001
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Em vigor desde 06/09/2001