- 1 -Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efeitos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT.
- 3 -Com a inscrição no RNET é atribuído um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos.
- 4 -O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câmaras municipais competentes a inscrição no RNET e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais.
- 7 -Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante.
Artigo 4.º — Registo de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 22/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2010