O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regulados pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam o exercício de cada uma das referidas actividades.
Artigo 5.º — Registo de empresas de animação turística e de operadores marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo
Vigente desde: 22/10/2010
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Em vigor desde 22/10/2010