Ao médico veterinário executor dos PI, devidamente acreditado pela Direcção-Geral de Veterinária, competem, análoga e adaptadamente, todas as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º e nas alíneas b) a g) e i) do artigo 15.º, sendo da competência da direcção regional de agricultura respectiva a obrigação prevista na alínea h) da mesma norma.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997