- 1 -Os programas sanitários apresentados carecem de aprovação pela direcção regional de agricultura competente e serão homologados pelo director-geral de Veterinária.
- 2 -O programa sanitário pode sofrer alterações face à situação e ou evolução epidemiológica de cada doença, devendo as alterações introduzidas ser aprovadas pela direcção de serviços veterinários da direcção regional de agricultura competente e homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária.
- 3 -Em caso de eclosão de um surto de doença epizoótica, a Direcção-Geral de Veterinária pode determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios da ou das OPP da área de intervenção definida para o combate a esse morbo, responsabilizando-se pelo pagamento dos encargos extraordinários daí resultantes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/10/1997
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Em vigor desde 30/10/1997