- 1 -O apoio financeiro é concedido para a execução do projecto nos seguintes termos:
- a)50% após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;
- b)30% 10 meses após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;
- c)20% após a aprovação do relatório de execução final, de montante correspondente ao diferencial entre o somatório dos pagamentos efectuados e a totalidade da despesa executada e aprovada, até ao limite do montante global aprovado.
- 2 -As entidades promotoras devem manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o apoio financeiro concedido.
Artigo 23.º — Faseamento do financiamento
Vigente desde: 11/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006