- 1 -A monitorização dos projectos pretende fomentar e garantir a qualidade da intervenção, de forma sistemática, através de suporte técnico-científico aos projectos, ao nível da sua execução e avaliação, por uma equipa técnica do IDT a designar pelo conselho de administração.
- 2 -O sistema de monitorização pressupõe:
- a)Disponibilização de instrumentos de recolha e sistematização da informação;
- b)Recolha de dados;
- c)Balanço entre os resultados esperados e os resultados alcançados;
- d)Cooperação no desenvolvimento de algumas actividades desenvolvidas pelas entidades;
- e)Espaços de reflexão presenciais e a distância.
- 3 -Todos os projectos são alvo do processo de monitorização e avaliação contínua, assegurado pela equipa técnica do IDT.
- 4 -Todas e quaisquer alterações aos projectos aprovados têm de ser comunicadas e autorizadas pela equipa técnica do IDT.
- 5 -As entidades promotoras são obrigadas a apresentar o relatório de execução final até 30 dias após o termo do prazo do protocolo de compromisso técnico-financeiro.
Artigo 24.º — Monitorização dos projectos
Vigente desde: 11/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006