- 1 -O protocolo de compromisso técnico-financeiro pode ser rescindido pelo IDT nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento do projecto, nomeadamente a ausência de resultados ou o exercício desadequado da intervenção aprovada;
- b)Não cumprimento das obrigações estabelecidas no protocolo;
- c)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
- d)Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação de dados fornecidos.
- 2 -A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade promotora obrigada a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.
- 3 -Antes da prática do acto previsto no número anterior a entidade deverá ser notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Rescisão do protocolo
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006