- 1 -Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro, no âmbito do PIF, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades promotoras.
- 2 -As entidades promotoras são directamente responsáveis pela organização do projecto e pela execução das actividades financiadas.
- 3 -Compete às entidades promotoras:
- a)Assegurar o desenvolvimento das actividades previstas;
- b)Cumprir a metodologia de monitorização e avaliação do projecto nos termos definidos no presente Regulamento;
- c)Proceder à contratação de serviços de apoio à execução das actividades previstas no projecto, quando necessário;
- d)Proceder à contratação de recursos humanos para o desenvolvimento do projecto, quando necessário;
- e)Organizar e manter actualizados os dossiers técnico e financeiro do projecto.
Artigo 7.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006