- 1 -São serviços desconcentrados do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), cabendo-lhes prosseguir as atribuições do IPDT no respectivo âmbito territorial, as delegações regionais e os núcleos distritais.
- 2 -No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, não coexistirão delegação regional e núcleo distrital.
- 3 -Sempre que a actividade dos núcleos distritais ou das delegações regionais o justificar, podem ainda ser criados núcleos locais, por deliberação do conselho de administração do IPDT, homologada pelo membro do Governo responsável pela política da droga e da toxicodependência.
- 4 -Os serviços desconcentrados estão sujeitos ao poder de direcção dos órgãos de administração do IPDT e ao poder de tutela do Governo.
Artigo 1.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001