- 1 -As delegações regionais exercem a sua actividade nas seguintes regiões:
- a)Norte, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)Centro, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
- c)Lisboa e Vale do Tejo, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
- d)Alentejo, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a dos distritos administrativos de Beja, Évora e Portalegre;
- e)Algarve, com sede a definir por despacho do membro do Governo da tutela, responsável pela política da droga e da toxicodependência, e com área coincidente com a do distrito administrativo de Faro.
- 2 -Os núcleos distritais são serviços dependentes das delegações regionais e exercem a sua actividade na área de cada um dos distritos administrativos que compõem a respectiva delegação, estando sediados, sempre que possível, no respectivo governo civil, de modo a facilitar a articulação com o governador civil.
- 3 -Os núcleos locais são estruturas de projecto de carácter transitório, criadas para atingir objectivos ligados à execução de programas relacionados com as atribuições do IPDT e exercem, em princípio, a sua actividade na área dos concelhos, podendo ser esta alargada ou restringida consoante as necessidades de intervenção do IPDT.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001